No final de outubro de 2022, peritos europeus da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicaram um parecer sobre os critérios a seguir para avaliar os riscos associados às «plantas produzidas por mutagénese direcionada, cisgénese e intragénese». Embora confirmem a ausência de um historial de utilização segura destes OGM, recomendam, no entanto, que a avaliação dos riscos seja reduzida ao mínimo. Este parecer, que curiosamente nunca usa o termo OGM, parece uma ordem política da Comissão Europeia, que deverá propor, em 2023, uma desregulamentação dos OGM.
Desde os anos 90, a União Europeia tornou obrigatória a avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente associados aos OGM antes da sua eventual comercialização. Esta avaliação, que foi largamente enfraquecida em 2013, diz teoricamente respeito às características moleculares da planta geneticamente modificada, à sua comparação com a mesma planta não geneticamente modificada, ao seu potencial alérgico e toxicológico, etc.. Já parcialmente implementada por peritos europeus, esta análise de risco poderá chegar ao fim nos próximos anos para um grande número de OGM. De facto, em 2023 a Comissão Europeia poderá apresentar um projeto para desregulamentar os OGM obtidos por “mutagênese e cisgênese dirigidas”. A fim de realizar este projeto, perguntou à EFSA quais os critérios que poderiam ser seguidos para continuar a garantir um elevado nível de segurança sanitária e ambiental. A conclusão representa uma mudança real na análise de risco.
É necessário salientar que o parecer emitido pela EFSA é algo original. O mandato recebido da Comissão Europeia dizia respeito a plantas modificadas por “mutagénese dirigida, cisgénese e intragénese”. Estas técnicas resultam em OGM regulamentados, como recordou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em julho de 2018. Apesar disso, nem a Comissão Europeia nem, consequentemente, os peritos europeus utilizam este termo para designar as plantas em causa. Do mesmo modo, a legislação europeia em vigor (em particular a Directiva 2001/18) não é citada pela Comissão no mandato conferido e os peritos apenas se referem a ela num caso específico, como veremos.
Assim, o parecer emitido não está sujeito a qualquer quadro jurídico, que, no entanto, existe. No entanto, os especialistas tomam a precaução usual de anunciar que seu relatório pode ajudar a estabelecer diretrizes, mas que “uma lista exaustiva [de todos os casos a serem considerados] não pode ser fornecida nesta declaração, considerando a vasta gama de produtos que podem ser gerados por mutagénese direcionada, cisgénese e intragénese”. E a EFSA especifica que esta lista exaustiva se concentrará apenas nas características da sequência genética modificada. A planta, como um organismo inteiro, deixará de ser analisada, ao contrário do que prevê a legislação para os OGM.
Os peritos europeus centram o seu argumento numa única questão relativa aos riscos: existe uma sequência genética “estranha” presente na planta geneticamente modificada? O facto de esta questão não ter base jurídica na legislação em vigor não parece ser uma preocupação para os peritos. No entanto, a resposta a esta pergunta é a base para os requisitos que os especialistas imaginaram.
Em termos concretos, surgiriam dois casos, de acordo com eles. A saber, se a planta modificada tem uma sequência genética inserida ou não. Se nenhuma sequência genética for inserida, a única questão seria se ela tem um histórico de uso seguro. Nos casos em que não tem tal histórico, então uma possível análise da estrutura e função da sequência modificada terá que ser conduzida “com cuidado”.
Se for inserida uma sequência genética (apenas no caso da cisgénese e da intragénese, de acordo com os especialistas europeus), terão de ser fornecidas informações sobre a origem dessa sequência, o seu lugar e o método de inserção no genoma. Somente neste caso podem ser solicitadas informações, por exemplo, sobre “o potencial [da sequência modificada] para gerar um produto que possa ser tóxico ou alergénico”.
E é aqui que terminam as recomendações dos peritos para avaliar os riscos associados a aos OGM. A consequência dessa abordagem é reduzir drasticamente a análise de risco, conforme previsto pelo legislador na década de 90, para os únicos casos de OGM com uma sequência genética inserida e para a única descrição dessa sequência. Exceto em casos muito especiais, não estão previstas análises toxicológicas ou de alimentação, por exemplo. Como mostra uma figura no relatório, esquematizando a proposta dos peritos, a avaliação de riscos tornar-se-ía de fato a exceção.
A história do uso seguro, uma resposta a uma ordem política
Do ponto de vista científico, os peritos europeus propõem, assim, reduzir ao mínimo a análise dos riscos de plantas modificadas por técnicas sem um historial de utilização segura. Esta abordagem é diametralmente oposta à do princípio da precaução, que foi o pano de fundo do debate legislativo no final dos anos 90, quando a Directiva 2001/18 estava a ser discutida no Parlamento Europeu com a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia.
Por que razão a EFSA teve o cuidado de abordar em pormenor a questão da história de utilização segura como critério orientador da avaliação dos riscos dos OGM obtidos por mutagénese e cisgénese dirigidas? A razão não é científica, mas legal. Em 2018, o Tribunal de Justiça da UE recordou que técnicas sem histórico de uso seguro resultam em OGM regulamentados. A Comissão Europeia, estando a ponderar a desregulamentação de muitos OGM, precisava de uma “perícia”. Os peritos europeus cumpriram esta missão, mas de uma forma muito paradoxal.
Primeiro, eles lembram que a “demonstração de uma história de uso seguro é baseada em evidências de que parte ou toda uma planta foi consumida na dieta (alimentos e/ou alimentos para animais e produtos derivados) por um tempo considerável, sem evidências de efeitos adversos”. Como exemplo, referem-se a um período de pelo menos 25 anos de consumo.
Nessas condições, as plantas obtidas por mutagénese dirigida ou cisgénese não poderiam ser afetadas. Mas os especialistas europeus acrescentam uma consideração. Esta história não precisa de ser estudada ou exigida apenas para a planta geneticamente modificada como tal. A história do organismo que fornece a sequência a ser inserida (no caso da cisgénese e intragénese) ou a da própria sequência modificada pode ser levada em conta. Assim, eles detalham que, se a sequência modificada, a nova característica obtida ou a planta que forneceu a sequência a ser inserida (planta doadora) tiverem um histórico de uso seguro, a nova planta geneticamente modificada beneficiará dessa história ao cair. Para a “planta doadora”, eles até especificam que a sua história poderia simplesmente vir a ser usada como uma variedade intermediária num processo de reprodução.
Enquanto a Comissão Europeia e as empresas continuam a afirmar que as novas técnicas podem reproduzir de forma idêntica o que pode ocorrer de forma convencional ou natural, os peritos europeus fornecem aqui uma abordagem intelectual que adaptaram à desregulamentação dos OGM.
Efeitos fora do alvo? Não é um problema…
Uma pedra permanece no sapato dos especialistas, a dos efeitos não intencionais. É fundamental porque, há muito tempo, estes efeitos não intencionais são apresentados pelos cientistas para recordar a necessária avaliação de risco a realizar, mas também para discutir a rastreabilidade de todos os OGM (o que é negado pela Comissão Europeia e pelas empresas). No entanto, os peritos europeus recordam no seu relatório que já se tinham pronunciado sobre esta questão em 2020. Naquela época, eles indicaram que, de acordo com publicações científicas, as potenciais “mutações fora do alvo […] são do mesmo tipo que as mutações utilizadas na reprodução convencional, incluindo as mutações espontâneas e as produzidas por mutagénese física e química”. Afirmando que essas mutações fora do alvo são ainda menores do que na reprodução convencional, os especialistas concluíram que “a análise de potenciais alvos fora do alvo seria de valor muito limitado para a avaliação de risco”.
Uma possível proposta da Comissão Europeia para um novo quadro regulamentar para muitos OGM ainda é esperada em 2023. Enquanto em 2021 anunciou que queria que os requisitos de avaliação de risco e autorização fossem proporcionais aos riscos potenciais apresentados por esses OGM, os especialistas europeus já cumpriram essa tarefa. Isto apesar da sua promessa em 2021 de manter “os objetivos da atual legislação sobre OGM no que diz respeito a um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente”.
Este texto é da autoria de Eric Meunier e foi publicado em Inf’OGM.